terça-feira, 6 de dezembro de 2016

O acesso ao advogado aos autos do inquérito policial

EXMO (A) SR (A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.











Gomes de Souza, Brasileiro, Solteiro, Acadêmico de Direito, Portador do Rg n°  XXXXXXXX e CPF n° XXXXXXXXX, residente a Rua Agenor Antônio Rodrigues n° 1  Sitio Cercado. Fone 041-XXXXX e-mail coralesporteclube@yahoo.com.br vem, à presença de Vossas Excelências, por seu advogado (DOC 01), impetrar o Presente:




MANDADO DE SEGURANÇA
COM LIMINAR




Com fundamento no art.  LXIX, da CR/88 e art.  da Lei 12.016/09, contra ato da MM. Juíza de Direito da (Vara de Violência Domestica) de Curitiba, ora apontada como Autoridade Coatora, que negou vista dos autos n°0008499-60.2016.8.16.0011. Ao seu defensor constituído, no qual consta como Noticiado, apesar do constante na súmula vinculante n. 14 do STF.







1. BREVE HISTÓRICO

A Noticiada  através de uma queixa crime junto a Delegacia da Mulher momento em que realizou boletim de ocorrência em face do noticiante.                      BO N° 2016/1015472. A ora noticiada, naquele momento, atribuiu ao noticiante condutas que se amoldariam aos tipos penais constantes nos artigos 147 e 140 ambos do Código Penal assim como o previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, ameaça, injúria e vias de fato respectivamente. (cópias anexas). Quando para comprovar a suposta autoria indicou o seu Tio o senhor Jurandir José Casagrande como testemunha dos Fatos narrados pela noticiante, pleiteando em sede de liminar, o deferimento de Medidas Protetivas de Urgência, quais sejam: (Copia Anexo 01)
a) – Proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares;
b) _- Proibição de contato com a ofendida e sua família por todos os meios de comunicação.

Quanto ao Ato Administrativo da Delegada se moldam as praticas cotidiana da Delegacia com base somente na declaração unilateral da Suposta vitima, quando se distribui o procedimento ao Juizado Especial de Violências Domesticas de Curitiba e que após analise do MP e Juiz da Vara de Violências Domesticas acreditando ser verdade os fatos narrados analisa a necessidade da implantação da Medida Cautelar. 
Que no dia 04 de Outubro foi deferido pela Meritíssima Doutora Juíza Marcia Margarete do Rocio Borges a implantação da medida protetiva em favor de Ariely Fernanda Casagrande apenas com a declaração unilateral da Suposta vitima. Sem a oitiva da suposta testemunha e sem a oitiva do Noticiado. Conforme (DOC Anexo 02).
Sabemos que hoje á uma preocupação muito grande por parte das autoridades em fazer justiça contra os crimes de violências domesticas e indo até mesmo contra princípios jurídicos e fundamentais presentes em nosso ordenamento Jurídico e normas do CPP.
II TRATAMENTO EQUITATIVO ENTRE HOMENS E MULHERES                        – PRESUNÇÃO LEGAL E FÁTICA APLICÁVEL AO CASO
Por tratamento equitativo, presume-se, através da interpretação do texto legal, que homens e mulheres são iguais, em direitos e obrigações (art.5º, I, da CF), atribuindo o mesmo valor às suas palavras; inclusive, pela presunção fática, a realidade é que ambos, tanto praticam quanto sofrem violência doméstica. E tomar como verdadeira uma declaração sem ouvir a outra parte é sim descriminação e falta de respeito do direito do cidadão a presunção de inocência.
Ariely Fernanda Casagrande, Suposta Vitima apresentou como única testemunha/Informante o seu tio Jurandir José Casagrande o qual foi ouvido na delegacia conforme copia da Intimação no dia 04/10/2016 as 15:00 horas e o Noticiado no dia 11/11/2016 as 13:30 mais não se encontram nos autos online os termos de declarações e nem provas juntado pela suposta Vitima quando a medida se baseia apenas na declaração Unilateral da suposta vitima do fato ocorrido no dia 29/09/2016 as 22:30.
2- Das consequência Extras Judiciais:
01- O Noticiado ao ser intimado no dia 29/11/2016 a prestar contestação em ação judicial criminal do Juízo Especial de Violência Domesticas sob a Lei11.340/06  e como  Ameaça Art. 147 Injúria seguido do Art. 140, quando recebe apenas a Copia do Boletim de ocorrência e a decisão da MM Juíza, não tendo acesso a integra das acusações imputadas como também as provas juntadas pela noticiante e a oitiva das supostas testemunhas.
02- Após a Notificação foram 3 tentativas em protocolar o pedido de acesso ao caderno inquisitório na delegacia da mulher quando informado que a delegacia da Mulher não fornece copia dos autos e que teria que se limitar apenas o que esta no Processo Online: Quando não se encontra completo faltando os elementos fundamentas para se processar alguém,  (materialidade, indícios de autoria, e prova de Justa Causa).
Após diversas tentativas infrutíferas na secretaria da Delegacia da Mulher e na Secretaria da Vara de Violência Domestica para informar as falhas e pedir providencias sendo impedido o acesso ao Magistrado e a Delegada e ficando difícil a contemplação da defesa em ajudar chegar a verdade dos fatos e fazendo com que o processo criminal se transforme em uma ação sem cunho humano apenas eletrônico.
  
Porém, a decisão contraria diretamente a Súmula Vinculante n. 14 do STF, que determina ser direito do defensor do investigado ter acesso a todas as provas documentadas em procedimento investigatório, seja ele sigiloso ou não.
Assim, a atitude de não fornecer copia e acesso aos autos trás prejuízo à defesa e o cerceamento de se defender á decisão é manifestadamente ilegal, e fere o direito líquido e certo do Impetrante de ter vista dos autos do procedimento cautelar, onde este figura como noticiado.

3- DO CABIMENTO DO PRESENTE


O Código de Processo Penal não prevê em nenhum de seus artigos qualquer recurso para decisões que possuem esse objeto, menos ainda com efeito suspensivo.
Portanto, perfeitamente cabível é o mandado de segurança no caso em questão.
Por derradeiro, destaca-se que qualquer ato que não comporte recurso poderá ser impugnado por via do Mandado de Segurança, seja na esfera civil ou criminal. Nas palavras de MIRABETE: "Tendo o mandado de segurança fundamento constitucional, tanto pode ser impetrado contra ato da autoridade civil como criminal desde que implique violação de direito líquido e certo" .
3. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE VISTA DOS AUTOS –SÚMULA
14 DO STF  MANIFESTA ILEGALIDADE
Diz a súmula vinculante n. 14 do STF:
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Como se percebe, o STF, em sua súmula, garante ao defensor direito AMPLO de acesso a tudo que já se encontra documentado em investigação realizada contra seu cliente.
No caso em questão, o Impetrante se encontra sob investigação nos autos n°. (0008499-60.2016.8.16.0011), tendo, inclusive, contra o mesmo uma medida restritiva em razão de tal investigação.
Porém, a MM Juíza que deferiu a presente medida sem analisar nem uma das oitivas Testemunhas e também a oitiva do Noticiado que não se encontram presentes feitos no sistema Pró Judi.

A citação do noticiado para prestar contestação em 5 dias dos fatos narrados, pela suposta vitima sem franquiar acesso ao conjunto probatório o mesmo que a Vossa Excelência se fez segura para deferir uma medida cautelar de urgência: Faz com que a defesa seja prejudicada. Quando vemos uma decisão Magistrada com base apenas em declaração Unilateral nós remete a insegurança Jurídica que a qualquer momento podemos nos tornar réus apenas em uma declaração e sendo chamado a juízo a provar nossa inocência com base apenas em uma declaração.
O Código de Possesso Criminal Brasileiro é claro quanto aos requisitos essenciais e obrigatórios para se chamar alguém para responder criminalmente e ação criminal. 
ATIPICIDADE DA CONDUTA OU AUSÊNCIA COMPLETA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PARA SUPEDANEAR INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA –

Ora, como está expresso na súmula supracitada, é direito do investigado que seu defensor tenha acesso a quaisquer autos, não importando serem ações cautelares conclusas ou inconclusas, sob segredo de justiça ou não.

Mais ainda, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) garante ao advogado a vista de processos judiciais ou administrativos, não fazendo distinção de qualquer natureza: “Art. 5º, XV: ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais. ”
Portanto, a decisão da MM. Juíza vai de encontro à Súmula Vinculante n. 14 do STF, e à legislação pertinente, sendo manifestamente i legal.
Houve violação do direito líquido e certo do Impetrante de vista dos autos no qual é investigado, devendo tal ilegalidade ser imediatamente reparada através deste remédio heroico.

4- Das Ilegalidades:
01-  Cerceamento do direito de defesa
02-  Ilegalidade no prazo para Contestação quando não existe no CPP prazo inferior a 10 dias
03-  Falta de Justa Causa quando o bojo probatório não contempla Oitiva do Noticiado e nem mesmo da testemunha/Informante indicado pela suposta Vitima, ou seja decisão de mérito liminar sem base legal conforme determina o CPP a penas na declaração unilateral da Suposta Vitima .
04-  Descriminação de Gênero - Tratamento equitativo entre homens e mulheres  – presunção legal e fática aplicável ao caso presunção de inocência.

5. DA CONCESSÃO DA LIMINAR:

A possibilidade iminente do Impetrante do Cerceamento do direito de defesa por falta de acesso ao caderno de inquérito Policial e a falta complementar com as oitivas ao processo eletrônico não tendo como contestar os fatos sem analisar as declarações causando até mesmo nulidade processual.  

Que devido o prazo para contestação ser de 5 dias  é justifica a concessão da ordem o quanto antes.
DE FORMA LIMINARMENTE

Além do mais, o fumus boni iuris está presente visto ser decisão contrária à Súmula Vinculante do STF e a legislação pertinente.
Portanto, a concessão da ordem sana frontal a violação do Estado Democrático de Direito, e de inúmeros princípios do Direito Penal, como Ampla Defesa, Contraditório, Presunção de Inocência, entre outros.

6. DOS PEDIDOS

Ante o exposto requer -se:
a)  A concessão da LIMINAR alegada;

b)  Após, espera-se a concessão definitiva da segurança, com a concessão de vista dos autos à defesa fora de secretaria/Delegacia.
c)   Pedido de Informação com relação a falta de Justa Causa da medida. E falta de peças fundamentais para Contestação no Processo Online quando incompleto.
d)  Pedido de conclusão do Inquérito por decorrido prazo legal para consulta.
e)  Trancamento por falta de justa causa

Os brasileiros estão refém de um sistema falido e superficial, quando se estimula fazer justiça sem base jurídica e apenas em declaração unilateral, se montando um estrutura falha e fora dos moldes Processuais e ficando nós servos da Lei refém de provar a inocência invertendo o ônus da prova e encontrando apenas nos nossos Desembargadores a solução necessária.


Não Julgamos a Nossa Magistrada neste caso mais, sim um antecipação desnecessário da Delegacia da Mulher a fim de mostrar resultados a sociedade e a secretaria de segurança Publica não fazendo sua parte que é investigar ouvir testemunhas e Noticiados a fim de assegurar a verdade e trazendo segurança aos magistrados. Levar concluso uma declaração de suposta vitima sem juntar nada que afirme ser verdade ou prova não se faz justiça e sim injustiça.  


Fazemos ressaltar que o Noticiado aqui é a verdadeira vitima de falsa denunciação quando não se encontrava na cidade no dia 29/09/2016 as 22:30 data e hora declarada pela suposta vitima onde após ter acesso ao inquérito fara juntada das Fotos do Evento em na cidade de Pontal do Paraná do dia 29/09/2016 as 22:00 horas onde se encontrava o Noticiado e também comprovantes do Pedágio e declaração das testemunhas voltando para Curitiba no dia 30/09/2016 as 09:35 passando o pedágio de retorno. E provaremos que o neste caso sim com toda certeza ouve uma clara Injustiça e que a Lei Mara da Penha precisa ser repensada.
Não queremos entrar no mérito do caso mais sim regular as lacunas jurídicas e obrigatórias exigidas pelo código de processos Penais, acesso as materialidades como a oitiva da suposta testemunha para ter condições de contestar e verificar onde foi encontrada a justa causa para o deferimento da referida metida. Quando não encontramos Testemunha nem provas.

Curitiba, 03 de Dezembro de 2016.


Termos que
Pedimos Deferimento


Abusos da lei Maria da Penha e outros “feminismos”

O feminismo tem custado caro a sociedade e a convivência familiar pacífica
Um dos temas que custam mais caro a sociedade, atualmente, é a tal da “igualdade de gêneros”. Fenômeno do século XX, advindo do imenso rastro de fogo retardatário da Revolução Russa, inicialmente foi proposto como alternativa para criar igualdade de condições no mercado de trabalho entre homens e mulheres, emancipação feminina e direitos diversos negados às mulheres. Porém, essa discussão degenerou para auto-vitimização e satanização do homem, este eterno opressor, que lota as cadeias acusado de crimes diversos, muitas vezes sem nenhuma prova, bastando o depoimento de alguma “santa”, supostamente vítima de uma violência que não ocorreu mas que, por brechas da Lei Marina da Penha, obteve seu direito a manipulação legal.


Porém, o ultraje mais claro contra a Constituição, que vi recentemente, foi num programa da Globo News, onde um indivíduo acusado de agressão contra sua parceira é levado preso até à Delegacia,  o crime é registrado por uma delegada claramente passional e o sujeito é levado até o juiz para ser sentenciado. Detalhe: O promotor dialoga com o Juiz o tempo todo, como se fossem amigos de longa data, durante o julgamento. Na ocasião, o primeiro saí com trocadilhos impraticáveis num ambiente onde se evita conflitos e tráfico de interesses, que é uma Vara Judicial:“Aqui é como um terreiro, eu baixo e ele despacha!“, ou algo do gênero. Uma piadinha infeliz que joga na lama tudo que se espera do judiciário. Não estou julgando o demérito do agressor que, culpado, pague pelo crime, mas a falta de decoro e ética nos meandros da justiça neste país. Imagine a remota possibilidade de que o acusado seja inocente! Nesse contexto, com um promotor degenerado e um judiciário claudicante, o máximo que o réu pode fazer é rezar pela misericórdia dos donos da verdade e pedir uma pena mais leve para um crime que não cometeu.

Nesse ensejo, o que o homem pode fazer para evitar uma saia justa dessas e outras (Maria da Penha, golpe do estupro, golpe da barriga, feminismo radical, pensões faraônicas, perda da residência, alienação parental etc.), é abrir os olhos e perceber que o ideal romântico de mulher delicada e feminina, morreu 50 anos atrás diante da sana de poder dos grupos mantenedores da engenharia social frankfurtiana. Fique atento em relação aquelas “senhoritas” antenadas nas última novidades do feminismo radical. Evite as chamadas “chaves de cadeia”, mulheres que se auto-vitimizam, muitas vezes com automutilação, e acusam seus parceiros. Fuja daquelas que se aproximam com interesses financeiros, status e poder. Das agressivas, que batem, humilham e destratam, sabendo que são superprotegidas pela lei e pela mídia, dentre tantas outras.

O homem deve lembrar que, diante da justiça, é um pária. Será sempre , mesmo que inocente, o acusado , agressor, cofre para pagar pensão, estuprador e toda sorte de miserável transgressor que nossas cortes e legislações radicais têm como ideal.  Sendo assim, deve evitar mulheres mal-intencionadas. Mas, caso já esteja em um navio em pleno naufrágio, deve agir com placidez. Se possível, em caso de agressão, deve sempre prestar queixa por lesão corporal. Não sucumba ao machismo de achar que mulher pode bater em homem. Pode não! Garanto que quando ocorre o contrário, elas vão direto a delegacia denunciar o maníaco que a agrediu. Faça você o mesmo. Se tiver testemunhas, melhor! Junte as provas e não perca tempo. Sei que numa delegacia um homem agredido é tratado com deboche por policiais machistas e feministas (a dicotomia é perfeitamente aceitável, nesses casos), por isso, sempre que possível, vá acompanhado de um advogado. Não espere também complacência da imprensa; este pardieiro de cobras está cheio de gente engajada, manipuladora e falsa e, nesses casos, o agredido muitas vezes se transforma em algoz. Lembre-se que nos casos de agressão contra o homem, a mulher muitas vezes é inocentada porque estava apenas “se defendendo” da cabeçada que o pobre infeliz deu na cadeira ou no ferro de passar dela!

A situação está tão difícil, que o canto do cisne é derradeiro e ensurdecedor. Não se pode nem andar de coletivo! Muitas dessas senhoritas se acham no direito de jogar suas ancas no corredor, não apenas impedindo a passagem dos usuários, como também dispostas a acusar uns e outros do popular “encochamento”, crime elevado pela mídia ao status de hediondo, do qual 100% dos acusados são homens (de fato, uma grande mentira) e que ocorre, segundo os histrionismos da imprensa moldada por grupos de interesse, à torto e a direita. O que é falso. Trata-se de uma exceção, praticada por marginais sem instrução ou censo de convivência. Mas generalizar é importante, porque contribui para o estigma de gênero. Penso que, a única maneira das “dondocas” (e me refiro a estas, para evitar confusão com a maioria das mulheres decentes), andarem de ônibus é fazendo uso de bolhas de isolamento ou reservando pavilhões. Epa! mas isso elas já fazem.

Numa sociedade multicultural e multiétnica é muito importante que as mulheres tenham direitos iguais. Mas isto não é sinônimo de privilégios grosseiros, um deles, aprovado pela presidente Dilma no projeto “Minha Casa, Minha Vida”, é tão surreal que baseia-se na premissa de que o homem paga a casa que fica com a mulher! É importante salientar para as autoridades, que todos têm a capacidade de delinquir, e não apenas o homem, portanto é bem possível que este seja vítima de denunciação caluniosa por parte de uma senhora chorosa e falsa, nalguma delegacia qualquer. A constituição também não deve “proteger o mercado de trabalho da mulher”, especificamente, e sim o de todos os brasileiros e brasileiras. Também, não deve permitir penas mais amenas para as mulheres agressoras e homicidas. Em crimes iguais, penas iguais para quem quer que seja! Igualdade, pressupõe deveres, palavra que afugenta as feministas, quando, ao longe, é pronunciada.
Lei Maria da Penha indicia sem provas condena por fato sociologico e rasga a contituição federal como o Codigo de Processo Criminal. Não importa a verdade e sim a proteção da quela que declara vitima, uma nova redação processual foi criada com base na Lei Maria da Penha.