EXMO
(A) SR (A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
Gomes de Souza, Brasileiro, Solteiro, Acadêmico de
Direito, Portador do Rg n° XXXXXXXX e CPF n° XXXXXXXXX, residente a Rua
Agenor Antônio Rodrigues n° 1 Sitio Cercado. Fone
041-XXXXX e-mail coralesporteclube@yahoo.com.br
vem,
à presença de Vossas Excelências, por seu advogado (DOC 01), impetrar o Presente:
MANDADO DE SEGURANÇA
COM LIMINAR
Com
fundamento no art. 5º LXIX,
da CR/88 e art. 1º da Lei 12.016/09, contra ato da MM. Juíza de Direito da (Vara de Violência Domestica) de
Curitiba, ora
apontada como Autoridade Coatora, que
negou vista dos autos n°0008499-60.2016.8.16.0011.
Ao seu defensor constituído, no qual consta como Noticiado, apesar do constante
na súmula vinculante n. 14 do STF.
1. BREVE HISTÓRICO
A Noticiada através de uma queixa crime junto a Delegacia
da Mulher momento em que realizou boletim de ocorrência em face do
noticiante. BO N°
2016/1015472. A ora noticiada, naquele momento, atribuiu ao noticiante condutas
que se amoldariam aos tipos penais constantes nos artigos 147 e 140 ambos do
Código Penal assim como o previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais,
ameaça, injúria e vias de fato respectivamente. (cópias anexas). Quando para
comprovar a suposta autoria indicou o seu Tio o senhor Jurandir José Casagrande
como testemunha dos Fatos narrados pela noticiante, pleiteando em sede de liminar, o deferimento de
Medidas Protetivas de Urgência, quais sejam: (Copia Anexo 01)
a) – Proibição de aproximação da ofendida e de seus
familiares;
b) _- Proibição de contato com a ofendida e sua família
por todos os meios de comunicação.
Quanto ao Ato Administrativo da Delegada se moldam as
praticas cotidiana da Delegacia com base somente na declaração unilateral da
Suposta vitima, quando se distribui o procedimento ao Juizado Especial de
Violências Domesticas de Curitiba e que após analise do MP e Juiz da Vara de
Violências Domesticas acreditando ser verdade os fatos narrados analisa a
necessidade da implantação da Medida Cautelar.
Que no dia 04 de Outubro foi deferido pela Meritíssima
Doutora Juíza Marcia Margarete do Rocio Borges a implantação da medida
protetiva em favor de Ariely Fernanda Casagrande apenas com a declaração unilateral
da Suposta vitima. Sem a oitiva da suposta testemunha e sem a oitiva do
Noticiado. Conforme (DOC Anexo 02).
Sabemos que hoje á uma preocupação muito grande por parte
das autoridades em fazer justiça contra os crimes de violências domesticas e indo
até mesmo contra princípios jurídicos e fundamentais presentes em nosso ordenamento
Jurídico e normas do CPP.
II TRATAMENTO EQUITATIVO ENTRE HOMENS E MULHERES – PRESUNÇÃO LEGAL E
FÁTICA APLICÁVEL AO CASO
Por tratamento equitativo, presume-se, através da
interpretação do texto legal, que homens e mulheres são iguais, em direitos e
obrigações (art.5º, I, da CF), atribuindo
o mesmo valor às suas palavras; inclusive, pela presunção fática, a
realidade é que ambos, tanto praticam quanto sofrem violência doméstica. E
tomar como verdadeira uma declaração sem ouvir a outra parte é sim descriminação
e falta de respeito do direito do cidadão a presunção de inocência.
Ariely Fernanda Casagrande, Suposta Vitima apresentou como
única testemunha/Informante o seu tio Jurandir José Casagrande o qual foi
ouvido na delegacia conforme copia da Intimação no dia 04/10/2016 as 15:00
horas e o Noticiado no dia 11/11/2016 as 13:30 mais não se encontram nos autos
online os termos de declarações e nem provas juntado pela suposta Vitima quando
a medida se baseia apenas na declaração Unilateral da suposta vitima do fato
ocorrido no dia 29/09/2016 as 22:30.
2-
Das consequência Extras Judiciais:
01- O Noticiado ao ser intimado no dia 29/11/2016 a prestar
contestação em ação judicial criminal do Juízo Especial de Violência Domesticas
sob a Lei11.340/06 e como Ameaça Art. 147 Injúria
seguido do Art. 140, quando recebe
apenas a Copia do Boletim de ocorrência e a decisão da MM Juíza, não tendo
acesso a integra das acusações imputadas como também as provas juntadas pela
noticiante e a oitiva das supostas testemunhas.
02- Após a Notificação foram 3 tentativas em protocolar o
pedido de acesso ao caderno inquisitório na delegacia da mulher quando
informado que a delegacia da Mulher não fornece copia dos autos e que teria que
se limitar apenas o que esta no Processo Online: Quando não se encontra completo
faltando os elementos fundamentas para se processar alguém, (materialidade, indícios de autoria, e prova
de Justa Causa).
Após diversas
tentativas infrutíferas na secretaria da Delegacia da Mulher e na Secretaria da
Vara de Violência Domestica para informar as falhas e pedir providencias sendo
impedido o acesso ao Magistrado e a Delegada e ficando difícil a contemplação
da defesa em ajudar chegar a verdade dos fatos e fazendo com que o processo
criminal se transforme em uma ação sem cunho humano apenas eletrônico.
Porém, a decisão contraria diretamente a Súmula Vinculante n. 14 do STF,
que determina ser direito do defensor do investigado ter acesso a todas as
provas documentadas em procedimento investigatório, seja ele sigiloso ou não.
Assim, a atitude de não fornecer copia e acesso aos autos
trás prejuízo à defesa e o cerceamento de se defender á decisão é manifestadamente
ilegal, e fere o direito líquido e certo do Impetrante de ter vista dos autos
do procedimento cautelar, onde este figura como noticiado.
3- DO
CABIMENTO DO PRESENTE
O Código de Processo Penal não prevê em nenhum de
seus artigos qualquer recurso para decisões que possuem esse objeto, menos
ainda com efeito suspensivo.
Portanto, perfeitamente
cabível é o mandado de segurança no caso em questão.
Por
derradeiro, destaca-se que qualquer ato que não comporte recurso poderá ser
impugnado por via do Mandado de Segurança, seja na esfera civil ou criminal.
Nas palavras de MIRABETE: "Tendo
o mandado de segurança fundamento constitucional, tanto pode ser impetrado
contra ato da autoridade civil como criminal desde que implique violação de
direito líquido e certo" .
3.
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE VISTA DOS AUTOS –SÚMULA
14
DO STF – MANIFESTA ILEGALIDADE
Diz a súmula vinculante
n. 14 do STF:
É
direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos
elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório
realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa.
Como se percebe, o STF,
em sua súmula, garante ao defensor direito AMPLO de acesso a tudo que já se
encontra documentado em investigação realizada contra seu cliente.
No caso em questão, o Impetrante se encontra sob
investigação nos autos n°. (0008499-60.2016.8.16.0011), tendo,
inclusive, contra o mesmo uma medida restritiva em razão de tal investigação.
Porém, a MM Juíza que deferiu a presente medida sem
analisar nem uma das oitivas Testemunhas e também a oitiva do Noticiado que não
se encontram presentes feitos no sistema Pró Judi.
A citação do noticiado para prestar contestação em 5 dias
dos fatos narrados, pela suposta vitima sem franquiar acesso ao conjunto
probatório o mesmo que a Vossa Excelência se fez segura para deferir uma medida
cautelar de urgência: Faz com que a defesa seja prejudicada. Quando vemos uma
decisão Magistrada com base apenas em declaração Unilateral nós remete a
insegurança Jurídica que a qualquer momento podemos nos tornar réus apenas em
uma declaração e sendo chamado a juízo a provar nossa inocência com base apenas
em uma declaração.
O Código de Possesso Criminal Brasileiro é claro quanto
aos requisitos essenciais e obrigatórios para se chamar alguém para responder
criminalmente e ação criminal.
ATIPICIDADE DA CONDUTA
OU AUSÊNCIA COMPLETA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PARA SUPEDANEAR
INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA –
Ora, como está expresso na súmula supracitada, é direito
do investigado que seu defensor tenha acesso a quaisquer autos, não importando
serem ações cautelares conclusas ou inconclusas, sob segredo de justiça ou não.
Mais
ainda, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) garante ao
advogado a vista de processos judiciais ou administrativos, não fazendo
distinção de qualquer natureza: “Art. 5º, XV: ter vista dos processos judiciais
ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição
competente, ou retirá-los pelos prazos legais. ”
Portanto,
a decisão da MM. Juíza vai de encontro à Súmula Vinculante n. 14 do STF, e à legislação
pertinente, sendo manifestamente
i legal.
Houve violação do direito
líquido e certo do Impetrante de vista dos autos no qual é investigado, devendo
tal ilegalidade ser imediatamente reparada através deste remédio heroico.
4-
Das Ilegalidades:
01- Cerceamento do
direito de defesa
02- Ilegalidade no
prazo para Contestação quando não existe no CPP prazo inferior a 10 dias
03- Falta de Justa
Causa quando o bojo probatório não contempla Oitiva do Noticiado e nem mesmo da
testemunha/Informante indicado pela suposta Vitima, ou seja decisão de mérito liminar
sem base legal conforme determina o CPP a penas na declaração unilateral da
Suposta Vitima .
04- Descriminação de
Gênero - Tratamento equitativo entre homens e mulheres – presunção legal e fática aplicável ao caso
presunção de inocência.
5.
DA CONCESSÃO DA LIMINAR:
A
possibilidade iminente do Impetrante do Cerceamento do direito de defesa por
falta de acesso ao caderno de inquérito Policial e a falta complementar com as
oitivas ao processo eletrônico não tendo como contestar os fatos sem analisar
as declarações causando até mesmo nulidade processual.
Que
devido o prazo para contestação ser de 5 dias
é justifica a concessão da ordem o quanto antes.
DE
FORMA LIMINARMENTE
Além
do mais, o fumus boni iuris está presente visto ser decisão
contrária à Súmula Vinculante do STF e a legislação pertinente.
Portanto, a concessão da
ordem sana frontal a violação do Estado Democrático de Direito, e de inúmeros
princípios do Direito Penal, como Ampla Defesa, Contraditório, Presunção de
Inocência, entre outros.
6. DOS PEDIDOS
Ante o exposto requer -se:
a) A
concessão da LIMINAR alegada;
b) Após,
espera-se a concessão definitiva da segurança, com a concessão de vista dos
autos à defesa fora de secretaria/Delegacia.
c) Pedido
de Informação com relação a falta de Justa Causa da medida. E falta de peças
fundamentais para Contestação no Processo Online quando incompleto.
d) Pedido
de conclusão do Inquérito por decorrido prazo legal para consulta.
e) Trancamento
por falta de justa causa
Os
brasileiros estão refém de um sistema falido e superficial, quando se estimula
fazer justiça sem base jurídica e apenas em declaração unilateral, se montando
um estrutura falha e fora dos moldes Processuais e ficando nós servos da Lei refém
de provar a inocência invertendo o ônus da prova e encontrando apenas nos
nossos Desembargadores a solução necessária.
Não
Julgamos a Nossa Magistrada neste caso mais, sim um antecipação desnecessário
da Delegacia da Mulher a fim de mostrar resultados a sociedade e a secretaria
de segurança Publica não fazendo sua parte que é investigar ouvir testemunhas e
Noticiados a fim de assegurar a verdade e trazendo segurança aos magistrados.
Levar concluso uma declaração de suposta vitima sem juntar nada que afirme ser
verdade ou prova não se faz justiça e sim injustiça.
Fazemos
ressaltar que o Noticiado aqui é a verdadeira
vitima de falsa denunciação quando não se encontrava na cidade no dia
29/09/2016 as 22:30 data e hora declarada pela suposta vitima onde após ter
acesso ao inquérito fara juntada das Fotos do Evento em na cidade de Pontal do
Paraná do dia 29/09/2016 as 22:00 horas onde se encontrava o Noticiado e também
comprovantes do Pedágio e declaração das testemunhas voltando para Curitiba no
dia 30/09/2016 as 09:35 passando o pedágio de retorno. E provaremos que o neste
caso sim com toda certeza ouve uma clara Injustiça e que a Lei Mara da Penha
precisa ser repensada.
Não
queremos entrar no mérito do caso mais sim regular as lacunas jurídicas e
obrigatórias exigidas pelo código de processos Penais, acesso as materialidades
como a oitiva da suposta testemunha para ter condições de contestar e verificar
onde foi encontrada a justa causa para o deferimento da referida metida. Quando
não encontramos Testemunha nem provas.
Curitiba, 03 de Dezembro de 2016.
Termos que
Pedimos Deferimento
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